Como fica o recolhimento do FGTS durante a pandemia?

 

No que tange à MP 927, seu art. 19, facultou às empresas a suspensão temporária do recolhimento do FGTS com relação aos meses de março, abril e maio de 2020.
Isso quer dizer que, tais parcelas, que venciam respectivamente em abril, maio e junho de 2020, não necessariamente deverão ser recolhidas neste período, podendo o empregador passar a pagar tais competências somente a partir de julho, e ainda assim, parcelado em 6 prestações que terão fim em dezembro de 2020. Para usufruir deste direito de pagamento prolongado e parcelado, o empregador deveria ter informado tal intenção até o dia 20 de junho, via SEFIP. Já os empregadores domésticos devem declarar as informações e gerar a guia DAE no eSocial. Todo empregador tem direito ao parcelamento, desde que tenha prestado as informações no prazo (até 20 de junho).
Contudo, ainda no que tange ao FGTS, duas questões devem ser destacadas: A primeira tem relação com a MP 936, que regula as suspensões temporárias do contrato de trabalho, pois, tendo o empregador firmado contrato de suspensão com seus funcionários não terá que recolher FGTS do período relativo à suspensão, haja vista que durante a suspensão não há labor, tampouco pagamento de salário, logo, não há direito ao fundo de garantia do período. Por fim, havendo rescisão do contrato de trabalho, o empregador terá que arcar de imediato com todas as parcelas suspensas, ou seja, se durante o prazo de 6 meses para pagamento do FGTS (julho a dezembro de 2020) houver rescisão sem justa causa, o empregador terá que quitar todos os valores devidos para aquele empregado. Portanto, a partir de julho de 2020, o recolhimento do FGTS volta a ser exigido das empresas, com exceção dos contratos que ainda se encontram suspensos.