Atenção. RECESSO E FÉRIAS: Diferenças

Atenção.
RECESSO E FÉRIAS: Diferenças

1 – A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias” em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.
2 – Nas férias o pagamento deve ser feito em até dois dias antes do gozo (sair de férias).
3 – As tradicionais férias de 30 dias agora podem ser fracionadas em até três períodos, o que depende de um acordo estabelecido entre o empregador e o funcionário. No entanto, um dos períodos não deve ser menor do que 14 dias e os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

ATENÇÃO: O empregado não pode assinar nada que esteja errado. Exemplo: vai tirar 15 dias de férias e assinar os 30 dias.

Vender férias

Vender férias

Vender férias é um direito do trabalhador, previsto na legislação trabalhista, também chamado de abono pecuniário ou abono de férias.
O trabalhador pode optar por vender até 10 dias para o empregado, mas precisa cumprir algumas regras para ter o direito concedido.

O primeiro passo é comunicar a empresa por escrito sobre a vontade de vender as férias. O prazo para essa solicitação é até 15 dias antes de completar o período aquisitivo. Assim, a empresa pode se programar. Caso o trabalhador perca esse prazo, o empregador pode negar a venda de férias.

ATENÇÃO DIFERENÇAS: Sobreaviso X Intermitente

ATENÇÃO
DIFERENÇAS: Sobreaviso X Intermitente

Sobreaviso
O sobreaviso é o regime de trabalho no qual o colaborador fica à disposição da empresa, aguardando o chamado para o trabalho, mesmo durante seu período de descanso.
No regime de sobreaviso, a mesma lógica é válida, pois ao invés de terminar o expediente de trabalho e descansar, o trabalhador ainda precisa estar alerta à atividade profissional, já que a empresa pode acioná-lo a qualquer instante.
Por conta disso, o trabalhador que atua na modalidade de sobreaviso tem direito a uma remuneração equivalente a um terço do salário-hora comum multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição da empresa.

Intermitente
Trabalho intermitente é a prestação de serviço não continuada, ou seja, de forma esporádica. A modalidade de trabalho intermitente estabelece vínculo de subordinação e o profissional tem os demais direitos do trabalho garantidos com exceção seguro-desemprego.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Ainda segundo a nova legislação trabalhista, o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador. Isso quer dizer que o profissional com contrato de trabalho intermitente pode prestar serviços a outros contratantes.
De acordo com o artigo 452-A da CLT, fica estabelecido que o empregador deve convocar o empregado pelo menos três dias corridos antes do serviço que será realizado, avisando-o sobre como será a jornada de trabalho.
O empregado, por sua vez, precisa responder à empresa em até 1 dia útil e, se não responder, será presumida a negativa para aquele serviço. Se a oferta for aceita pelo empregado, caso alguma das partes descumpra o acordado sem justificativa justa, deverá pagar à outra parte, em até 30 dias, uma multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

RECESSO E FÉRIAS: Diferenças

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RECESSO E FÉRIAS: Diferenças

https://www.youtube.com/watch?v=EnsYUeFAzDM

 

https://www.youtube.com/watch?v=nQV5Xb0pUmk1 –

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias” em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência.
2 – Nas férias o pagamento deve ser feito em até dois dias antes do gozo (sair de férias).
3 – As tradicionais férias de 30 dias agora podem ser fracionadas em até três períodos, o que depende de um acordo estabelecido entre o empregador e o funcionário. No entanto, um dos períodos não deve ser menor do que 14 dias e os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

ATENÇÃO: O empregado não pode assinar nada que esteja errado. Exemplo: vai tirar 15 dias de férias e assinar os 30 dias.